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Canal de Denúncia

Dando cumprimento à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, a Metalotrofa – Serralharia Mecânica da Trofa, Lda, disponibiliza um canal interno para denúncias.

A denúncia pode ser efetuada por:

  • Colaboradores;
  • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Prazos que devem ser considerados:

  • 7 dias – para receber uma notificação da receção de denúncia
  • 90 dias – comunicação aos denunciantes das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, a contar da data da receção da denúncia.
  • 15 dias após a respetiva conclusão, no caso de o denunciante ter requerido, a comunicação do resultado da análise efetuada.

O registo das denúncias recebidas será conservado pelo menos durante o período de 5 anos e, independente disso, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.

Pode realizar a denúncia por um dos seguintes métodos:

  • Comunicação Via Correio:
    Deve constar que é dirigida ao Gestor/a de Denúncias Interno Metalotrofa – Serralharia Mecânica da Trofa, Lda Rua Central de Ferreiros, Pav. C, Nº 206, 4760-714, Ribeirão – V. N. Famalicão
  • Comunicação Presencial:
    Na Rua Central de Ferreiros, Pav. C, Nº 206, entregue as 09:00H e as 18:00H (com indicação que pretende contactar o Gestor/a de Denúncias Interno, com a menção de Confidencial);
  • Preenchendo o formulário que se encontra nesta página.

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A denúncia tem origem em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional?
O que motiva a denuncia:
Clique ou arraste os ficheiros para aqui. Pode fazer upload até 3 ficheiros.
Declaração: Autorizo o tratamento e a guarda dos meus dados pessoais para os efeitos da presente denuncia e nela contidos, bem como a transmissão dos mesmos na sequência de ordem judicial ou no cumprimento de normativos legais ao Instituto de Segurança Social, à Autoridade Tributária, à Autoridade para as Condições do Trabalho, e eventualmente a outras entidades.

Notas:

*Não preencher caso se trate de uma participação anónima.

** Artigo 2.º (Lei n. 93/2021, de 20 de dezembro – RGPDI)
Âmbito de aplicação

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se infração:

a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e

e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c)

2 – Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte i.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.